Política e Transparência

Ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza, tem recurso negado na justiça e permanece inelegível

Defesa do ex-prefeito de Sidrolândia não obteve êxito em contestar inelegibilidade na justiça



O ex-prefeito de Sidrolândia, Daltro Fiuza, teve sua inelegibilidade mantida pela justiça eleitoral, conforme decisão proferida pelo juiz Fernando Moreira Freitas. A defesa do ex-prefeito foi conduzida pelo advogado Wellison Muchiutti, conhecido como Amarelo.

Daltro Fiuza havia acionado o sistema judiciário na tentativa de restabelecer seus direitos políticos com base em alterações nas leis, porém seu pedido foi negado pelo juiz. A equipe de defesa argumentou que o Decreto Legislativo nº 001/2019, que rejeitou as contas da Prefeitura referentes ao exercício de 2008, não poderia resultar na perda de sua elegibilidade. Os advogados afirmaram que a inelegibilidade estabelecida na alínea "o", inciso I, do caput do artigo 1º da LC 64/90 não se aplica mais aos responsáveis cujas contas foram consideradas irregulares sem a imputação de débito, sendo punidos exclusivamente com o pagamento de multa.

No entanto, o pedido da defesa foi rejeitado pelo Ministério Público Eleitoral e confirmado pelo juiz Fernando Moreira. O magistrado ressaltou que Daltro Fiuza já havia perdido dois processos anteriores relacionados à inelegibilidade. O primeiro deles foi contra o Decreto Legislativo nº 01/2019 da Câmara Municipal de Sidrolândia/MS, que resultou em sua inelegibilidade. O segundo processo foi uma ação rescisória buscando anular a Sentença e o Acórdão proferidos na Ação Civil Pública nº 0801293-36.2014.8.12.0045, na qual o ex-prefeito foi condenado à perda dos direitos políticos por cinco anos.

Com base nas decisões anteriores, o juiz negou o pedido de reconsideração, mantendo, assim, a inelegibilidade do ex-prefeito Daltro Fiuza. Em sua decisão, o juiz afirmou: "Portanto, considerando que existem situações jurídicas já estabelecidas que resultam na suspensão dos direitos políticos do requerente e também resultam em sua inelegibilidade, REJEITO o pedido de restabelecimento dos direitos políticos e fim da inelegibilidade apresentado por DALTRO FIÚZA, com base no Artigo 1º, inciso I, alínea 'g', da LC 64/90, bem como no teor do Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0801293-36.2014.8.12.0045, declarando o processo extinto com resolução de mérito, de acordo com o artigo 355, inciso I, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC."